Descrição
O PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE APUIARÉS, SR. MANUEL FREITAS SOUSA, EM DECORRÊNCIA DOS DEVERES IMPOSTOS PELO DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967, VEM A V.S.ª COM O PROPÓSITO DE CITAR, NOTIFICAR E ENTREGAR CÓPIAS INTEGRAIS DA DENÚNCIA POR INFRAÇÃO POLÍTICA E ADMINISTRATIVA APRESENTADA PELO SR. CARLOS AUGUSTO ANTÔNIO SÉRGIO NAPRAVNIK.
Detalhes
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DEVE SER ENTENDIDA COMO OS MECANISMOS RESPONSÁVEIS POR RACIONALIZAR A LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS NECESSÁRIOS AO CUSTEIO DAS DESPESAS PREVISTAS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, ATRAVÉS DA COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE O RITMO DA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS PREVISTAS, SEGUNDO A PROBABILIDADE DE ARRECADAÇÃO.
OS ARTIGOS 47 A 50, DA LEI N. 4.320/64 DISPÕEM QUE A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA SE FAZ MEDIANTE A DEFINIÇÃO DE UM CRONOGRAMA, O QUAL CONSIDERA A DATA EFETIVA DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS FINANCEIROS. O QUE É UM PRESSUPOSTO FUNDAMENTAL PARA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER DESPESA QUE TENHA SIDO AUTORIZADA PELA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, POIS É DE TAL MANEIRA QUE SE ASSEGURA A DISPONIBILIDADE DE RECURSOS AO LONGO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO.
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