DISPENSA: 2021.01.19.01-DP-CMA - EXERCÍCIO: 2021 - FECHADA

Informações principais

Tipo: MENOR PREÇO

Data do extrato: 19/01/2021

Data da divulgação do extrato: 19/01/2021

Data da ratificação: 19/01/2021

Valor estimado: R$ 10.000,00


Motivo da escolha da origem
Para atender o objeto em questão foi realizada pesquisa de mercado, com três empresas cujo os dados está acostado ao presente processo sendo tomado como base o menor preço apresentado, ficando o valor da contratação no total de 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). O objeto desta dispensa será contratado com a empresa TORRES IMOBILIARIA E SERVIÇOS EIRELI, com sede na RUA 04, Nº 40A CONJUNTO COHAB APUIARÉS - CE, inscrita no CNPJ sob o nº 19.560.943/0001-05, Considerando que a referida empresa apresentou o menor preço na pesquisas de preços, ficando a planilha de custo conforme descrito a seguir:


Justificativa do preço
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA NA ÁREA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PUBLICOS JUNTO A CÂMARA MUNICIPAL DE APUIARÉS - CE VALOR MÊS 2.500,00 VALOT TOTAL DO CONTRATO 10.000,00


Fundamentação legal
A presente dispensa de licitação tem como fundamento o inciso II, do art. 24, e parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores. A Lei Federal n° 8.666/93, que rege os contratos e as licitações da Administração Pública, estabelece, em seu artigo 2º, a necessidade do processo licitatório antes de se contratar com terceiros. Explicita, ainda, em seu artigo 3º, caput, que: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos." Assim, tanto para a aquisição de bens quanto para a prestação de serviços, é exigida da Administração Pública a observância da regra da obrigatoriedade das licitações como pressuposto dos contratos” Entretanto, a regra da compulsoriedade das licitações não é absoluta. O Estatuto das Licitações, em alguns casos, dá ao administrador a faculdade de se licitar ou não. Prevê, ainda, casos em que o próprio legislador dispensa ou reconhece a inexigibilidade daquelas. Essas situações, todas em caráter excepcional, estão previstas nos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93, e deverão observar, obrigatoriamente, o disposto no artigo 26. A presente dispensa de licitação encontra amparo legal no Artigo 24, II, Art. 23, I da Lei de Licitações, e art. 1º, I do Decreto Nº 9.412, de 18 de Junho de 2018. Lei nº 8.666/93 Art. 24 É dispensável a licitação: (...) II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais O Decreto Federal 9.412/2018, publicado no Diário Oficial da União em 19 de Julho de 2018, Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Decreto nº 9.412/2018 Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: II – para compras e serviços não incluídos no inciso I: a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); Conforme o Art. Artigo 24, II da Lei nº. 8.666/93 e suas demais alterações, a Administração e dispensada de proceder à licitação para serviços e compras de no valor de até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso I, do Art. 23 da Lei nº. 8.666/93 e suas demais alterações, ou seja, considerando o valor atualizado pelo decreto R$ é dispensado licitação para serviço e compra até 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) A presente aquisição, encontra respaldo legal no dispositivo retro mencionado, e na supremacia do interesse público. Considerando que não há necessidade de realizar uma licitação uma vez que o preço total estimado para aquisição do objeto em questão é inferior ao limite previsto para licitar. Assim sendo enquadra-se nos motivos legais para aquisição direta conforme inciso 24, II, Art. 23


Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSESSORIA NA AREA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PUBLICOS JUNTO A CÂMARA MUNICIPAL DE APUIARÉS/CE.

Data da divulgação da ratificação:

19/01/2021

Formas de publicação
Publicação Tipo Descrição
19/01/2021 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO PUBLICAÇÃO FLANELOGRAFO
Informações dos responsáveis
Responsabilidade Agente
PREGOEIRO/PRESIDENTE DA COMISSÃO MARIA DO SOCORRO MATOS DOS SANTOS
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO FERNANDO QUINTELA SOARES NETO
RESPONSÁVEL PELO PARECER TÉCNICO JURÍDICO RAYNARA ELIS RUFINO GOMES
Informações dos participantes
Participante Resultado
TORRES IMOBILIARIA E SERVIÇOS EIRELI Vencedor
Informações dos andamentos
Data/Hora Fase Situação Responsável Ações

01/02/2021 -

PROCESSO CADASTRADO

FECHADA

FERNANDO QUINTELA SOARES NETO

Arquivos disponíveis

Descrição Tamanho Extensão Arquivos
PROCESSO DE DISPENSA, DECLARAÇÃO DE DISPENSA, TERMO DE RATIFICAÇÃO, CONTRATO-  1KB  pdf   

Contratos Vinculados/Vencedores

Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor Mais
19/01/2021 CONTRATO ORIGINAL 2021.01.19.01-DP-CMA 2021 TORRES IMOBILIARIA E SERVIÇOS EIRELI 10.000,00

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