Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
19/01/2021
Data da divulgação do extrato:
19/01/2021
Data da ratificação:
19/01/2021
Valor estimado: R$
10.000,00
Motivo da escolha da origem
Para atender o objeto em questão foi realizada pesquisa de mercado, com três empresas cujo os dados está acostado ao presente processo sendo tomado como base o menor preço apresentado, ficando o valor da contratação no total de 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
O objeto desta dispensa será contratado com a empresa TORRES IMOBILIARIA E SERVIÇOS EIRELI, com sede na RUA 04, Nº 40A CONJUNTO COHAB APUIARÉS - CE, inscrita no CNPJ sob o nº 19.560.943/0001-05, Considerando que a referida empresa apresentou o menor preço na pesquisas de preços, ficando a planilha de custo conforme descrito a seguir:
Justificativa do preço
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA NA ÁREA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PUBLICOS JUNTO A CÂMARA MUNICIPAL DE APUIARÉS - CE
VALOR MÊS 2.500,00
VALOT TOTAL DO CONTRATO 10.000,00
Fundamentação legal
A presente dispensa de licitação tem como fundamento o inciso II, do art. 24, e parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores.
A Lei Federal n° 8.666/93, que rege os contratos e as licitações da Administração Pública, estabelece, em seu artigo 2º, a necessidade do processo licitatório antes de se contratar com terceiros. Explicita, ainda, em seu artigo 3º, caput, que: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos."
Assim, tanto para a aquisição de bens quanto para a prestação de serviços, é exigida da Administração Pública a observância da regra da obrigatoriedade das licitações como pressuposto dos contratos”
Entretanto, a regra da compulsoriedade das licitações não é absoluta. O Estatuto das Licitações, em alguns casos, dá ao administrador a faculdade de se licitar ou não. Prevê, ainda, casos em que o próprio legislador dispensa ou reconhece a inexigibilidade daquelas. Essas situações, todas em caráter excepcional, estão previstas nos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93, e deverão observar, obrigatoriamente, o disposto no artigo 26.
A presente dispensa de licitação encontra amparo legal no Artigo 24, II, Art. 23, I da Lei de Licitações, e art. 1º, I do Decreto Nº 9.412, de 18 de Junho de 2018.
Lei nº 8.666/93
Art. 24 É dispensável a licitação: (...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais
O Decreto Federal 9.412/2018, publicado no Diário Oficial da União em 19 de Julho de 2018, Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Decreto nº 9.412/2018
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
Conforme o Art. Artigo 24, II da Lei nº. 8.666/93 e suas demais alterações, a Administração e dispensada de proceder à licitação para serviços e compras de no valor de até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso I, do Art. 23 da Lei nº. 8.666/93 e suas demais alterações, ou seja, considerando o valor atualizado pelo decreto R$ é dispensado licitação para serviço e compra até 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais)
A presente aquisição, encontra respaldo legal no dispositivo retro mencionado, e na supremacia do interesse público. Considerando que não há necessidade de realizar uma licitação uma vez que o preço total estimado para aquisição do objeto em questão é inferior ao limite previsto para licitar. Assim sendo enquadra-se nos motivos legais para aquisição direta conforme inciso 24, II, Art. 23
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSESSORIA NA AREA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PUBLICOS JUNTO A CÂMARA MUNICIPAL DE APUIARÉS/CE.